O adjetivo jurídico diz respeito a arte de dizer o Direito ( iuris dicere) e ele envolve três dimensões: fato, norma e valor, segundo a Teoria Tridimensional do Prof brasileiro MIGUEL REALE, envolvendo os acontecimentos, as leis pertinentes e os aspectos éticos neles contidos.

Prof. Miguel Reale
Os crimes políticos têm a característica de serem crimes de opinião, envolvendo o conluio de grupos que desejam a modificação ou a destituição de um governo. Em seguida podem descambar para a efetivação de atitudes envolvendo iniciativas fáticas de revolução da ordem vigente, passando a se constituírem ameaças concretas contra o status quo imperante.
A situação do Brasil está hoje diante do julgamento do caso envolvendo o grupo político do então presidente, que perdeu as eleições democráticas e pensou em anulá-las, que mesmo em sua gravidade, não passou de ser uma ficção, que não se consumou. Neste caso, a tentativa toma uma característica peculiar em seu julgamento, devendo ser considerada pelos seus atuais magistrados.
O caso, portanto refere-se à atitude que os magistrados tomam diante dos fatos, envolvendo uma característica pessoal de cada julgador, um processo de interpretação que fica relativizado, em função das circunstâncias apresentadas e dos modelos que cada um considera como relevante, no caso específico.
Uma atitude mais liberal poderia ver o episódio como uma caça às bruxas, como considerou o governo norte-americano. Porém, cada julgador, conduzido por suas heranças ideológicas, vê-se conduzido a se apegar ao sentido radical dos fatos, agravando sobremaneira a condição dos réus.
Neste caso, torna-se impossível um arejamento de atitudes que pudessem transformar as interpretações, evitando uma interpretação radical dos acontecimentos, o que beneficiaria sobremaneira a condição dos réus, então considerados como criminosos comuns, tornando o julgamento um processo comum de criminalidade.
Dessa forma, seria conveniente não perder de vista o fato de que uma tentativa, se fracassada, teria que ter um tratamento diferenciado em sua interpretação, ao levar-se em conta os outros fatores, estranhos à jurisprudência e que vieram a influir, de forma considerável, na condução dos acontecimentos. Dada que toda interpretação jurídica é subjetiva ao caráter do julgador, como chegou a concluir KELSEN em sua Teoria Pura do Direito, seria ótimo que, em benefício da justiça, todas estas coisas fossem devidamente consideradas.